ADV: RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB 23067/BA)-Processo 0320771-88.2012.8.05.0001-Petição-DIREITO PROCESSUAL PENAL-AUTOR: Marco Prisco Caldas Machado-Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, sob o argumento, em síntese, que o Requerente foi preso em 09 de fevereiro de 2012, em cumprimento a mandado de prisão expedido por este Juízo, e que não persistem os requisitos autorizadores da medida excepcional da prisão preventiva, tendo em vista o fim do movimento grevista dos Policiais Militares do Estado, tendo sido restabelecida a Ordem Pública no Estado. Por fim, que o Acusado tem residência fixa e ocupação lícita. Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, argumentando que não persistem os motivos ensejadores das Prisão Cautelar do Requerente. Examinados, Decido. A alteração legislativa promovida pela Lei 12.403/11, não trouxe mudanças em relação aos pressupostos da segregação cautelar. Como se vê do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Como é cediço, o Requerente, que é dirigente da Associação de Policiais, Bombeiros e Praças-ASPRA, foi preso no dia 09 de fevereiro do corrente ano, em cumprimento a Mandado de Prisão expedido por este Juízo, por ter sido o principal comandante da Greve dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deflagrada no dia 31 de janeiro de 2012. Já no dia 07 de março de 2012, o Requerente e mais 11 (onze) comparsas, foram denunciados pelo Ministério Público da Bahia, pelo cometimento dos crimes de formação de quadrilha armada (art. 288, § único, CP); incitação ao crime (art. 286, CP), estelionato (art. 171, CP), e peculato equiparado (art. 312 c/c 552 CLT). Como bem assevera o Ministério Público, no parecer de fls. 13/ 14, não se mostram mais presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para aplicação da Prisão Cautelar que, no cado do Requerente, foi decretada com fundamento na Garantia da Ordem Pública. Neste momento processual, não vislumbro de fato a probabilidade de reiteração do cometimento de delitos pelo Requerente , nem perigo na revogação da sua custódia cautelar, tendo em vista que tem residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita. A Prisão Cautelar destina-se a proteger a aplicação da lei penal, garantir a Ordem Pública, a apuração da verdade, bem como a proteção da própria sociedade. Assim, a Ordem Pública e a tranquilidade, ameaçadas à época da decretação da prisão do Requerente, estão garantidas, não se verificando qualquer movimento que implique em colocação das mesmas em perigo neste momento, o que corrobora o entendimento de que, em liberdade, o Requerente não as colocará em risco. A esta altura, não se mostram presentes os motivos ensejadores da manutenção da prisão cautelar do Requerente, já que a Ordem Pública, conforme já asseverado, encontra-se restabelecida, não existindo indícios de que sua liberdade possa colocá-la em risco, por não vislumbrar a probabilidade concreta de reiteração delitiva, que teria o condão de colocar em risco a paz e tranquilidade da sociedade baiana. Desta forma, o periculum libertatis, que é o perigo concreto de que a liberdade do Acusado pode acarretar perigo à persecução penal, bem como à Segurança Pública, não se encontram mais presentes, não se justificando a prisão cautelar, que é uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico. Acrescente -se que, tendo este Juízo concluído que em relação ao Requerente, que foi o principal articulador do movimento grevista dos Policiais Militares da Bahia, não se encontram presentes os pressupostos da manutenção da Prisão Preventiva, o mesmo deve ser reconhecido em relação aos demais denunciados que ainda se encontram presos, uma vez que também com relação a estes não se verifica a existência dos requisitos da segregação cautelar, considerando que todos possuem residência fixa e ocupação lícita. Dessa feita e acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO, o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, com base no art. 321 do CPP, ao tempo em que determino o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, devendo o Requerente comparecer em Juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, sob pena de revogação do benefício. Na hipótese da necessidade de se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias, deve informar previamente a este Juízo. Pelas razões já expostas, revogo também a prisão preventiva dos Acusados FÁBIO DA SILVA BRITO, GILVAN SOUZA SANTANA, AUGUSTO LEITE DE ARAÚJO JÚNIOR, JOSAFÁ RAMOS DOS SANTOS (denunciados pelos crimes dos arts. 288 e 312 do CP c/c 552 da CLT), JEANE BATISTA DE SOUSA (denunciada pelo crime do art. 288, § único, CP), ELIAS ALVES DE SANTANA (denunciado pelos crimes dos arts. 288, § único, 286 e 312 do CP c/c 552 da CLT) e JEOÁS NASCIMENTO DOS SANTOS (denunciado pelos crimes dos arts. 288 e 286 do CP), cujos pedidos formulados pelos respectivos advogados encontram-se apensos, submetendo-os às mesmas condições impostas ao Acusado MARCO PRISCO CALDAS MACHADO. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de março de 2012. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito

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