Em fim o governador Jaques Wagner cumpriu o quanto prometido. Não haverá punições para os policiais que se manifestaram pacifica e ordeiramente!?
· Dezenas de PMs estão presos e centenas estão sendo ouvidos e indiciados!
Vou aumentar o salário dos policiais em 30% entre novembro de 2012 e 2015! Diz governador.
Agora veja o Projeto de Lei que Nº 19.702/2012 que altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste salarial.
PROJETO DE LEI Nº 19.702/2012
Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP ???, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.
Art. 2º - Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único - Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei, deverá o Policial Militar, além de estar em efetivo exercício de função de natureza policial militar, atender os seguintes requisitos:
I- permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II- cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III- desempenho funcional satisfatório, compatível com as habilidades desenvolvidas, atestado pelo superior hierárquico, considerando-se, ainda, o respeito à hierarquia, à disciplina, à assiduidade e à pontualidade. ???
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
| Posto / Graduação | Soldo | |
| Soldado | 646,92 | |
| Cabo | 653,77 | |
| 1º Sargento | 660,54 | |
| Subtenente | 667,18 | |
| Aspirante a Oficial | 716,87 | |
| 1º Tenente | 736,10 | |
| Capitão | 907,10 | |
| Major | 996,72 | |
| Tenente-Coronel | 1.049,89 | |
| Coronel | 1.116,05 |
ANEXO II
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012
| Posto / Graduação | Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP (R$) Referência | ||||
| I | II | III | IV | V | |
| Soldado | 1.057,00 | 1.260,50 | 1.505,37 | 1.844,77 | 2.197,78 |
| Cabo | 1.219,73 | 1.428,83 | 1.682,21 | 2.026,81 | 2.391,11 |
| 1º Sargento | 1.406,16 | 1.633,55 | 1.910,10 | 2.285,62 | 2.685,02 |
| Subtenente | 1.635,30 | 1.873,48 | 2.159,89 | 2.547,26 | 2.960,32 |
| Aspirante a Oficial | 1.639,43 | 1.877,61 | 2.164,03 | 2.551,39 | 2.964,44 |
| 1º Tenente | 2.738,50 | 3.205,86 | 3.769,63 | 4.488,07 | 5.297,25 |
| Capitão | 3.995,75 | 4.416,84 | 4.922,16 | 5.572,20 | 6.299,30 |
| Major | 4.417,44 | 5.045,12 | 5.797,82 | 6.747,28 | 7.834,24 |
| Tenente-Coronel | 4.917,51 | 5.593,66 | 6.402,47 | 7.415,72 | 8.581,74 |
| Coronel | 5.449,42 | 6.197,01 | 7.092,60 | 8.213,02 | 9.504,11 |
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/11/2014
<>
| Posto / Graduação | Valor da Antecipação (Art. 5º desta Lei) | |
| Soldado | 1.966,84 | |
| Cabo | 2.154,18 | |
| 1º Sargento | 2.429,47 | |
| Subtenente | 2.697,52 | |
| Aspirante a Oficial | 2.701,64 | |
| 1º Tenente | 4.824,30 | |
| Capitão | 5.869,90 | |
| Major | 7.213,92 | |
| Tenente-Coronel | 7.919,48 | |
| Coronel | 8.775,50 |

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